O Município de Acari buscou reformar um mandado de segurança, que obrigou o Ente Público a convocar, nomear e dar posse a um candidato, aprovado em concurso para o cargo de supervisor escolar, mas a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não deu provimento à Apelação Cível (n° 2008.012478-2).
A relatora do processo na Corte Estadual, Juíza Maria Zeneide Bezerra (convocada), destacou no voto, acompanhado em unanimidade pelos desembargadores, que não existe qualquer possibilidade de lesão ao patrimônio público, uma vez que a administração quando lança o edital de um concurso se presume a existência de dotação orçamentária para tanto.
A magistrada ainda acrescentou que na jurisprudência, seguindo a linha dos Tribunais Superiores, vem evoluindo o entendimento que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado.
O Supremo Tribunal Federal também já se manifestou sobre o tema, onde considerou que o Estado quando anuncia a existência de vagas, se obriga ao provimento. (STF: RE 227480/RJ, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 16.9.2008. (RE-227480).
“É urgente salientar que consta nos autos a aprovação da candidata com classificação em primeiro lugar, no cargo de Supervisor Escolar (folhas 31/34), sendo que o Edital do Certame contemplava duas vagas (fls. 29), bem como da omissão da autoridade coatora em nomear o candidato até a presente data”, define a magistrada.
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